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Regimentos, cobranças
e Direito Régio nas Minas do Brasil (1710 - 1750) Paula Botafogo Caricchio Ferreira
Julio Ramos de Toledo Primeiro Ano - História/USP pbcf@terra.com.br |
INTRODUÇÃO
A proposta de trabalho se dá a partir do
enfoque no Capítulo IX, nomeado Da
Obrigação de pagar a El-Rei nosso senhor a Quinta parte do ouro que se
tira das
minas do Brasil, no livro Cultura e
Opulência do Brasil, por suas drogas e minas, de André João Antonil
e do
ano próximo de 1711. Assim, destaca-se a partir desse capítulo, a
legitimação
jurídica, de “consciência” e outras
questões referentes a existência como direito régio do quinto do ouro.
Além
disso, se dispõe de diversas referências bibliográficas sobre o
assunto, desde
as mais clássicas até as mais atuais.
Com tal estudo, pretendemos identificar
as mutações das justificativas através dos tempos, conferidas desde a
obra de
Antonil, até aproximadamente 1750, data da reativação das Casas de
Fundição.
Pretendemos ainda descrever e mostrar através de documentos da época,
os vários
processos da cobrança desse imposto real.

Os Códices estudados estão
localizados na Câmara da atual cidade de Mariana, a antiga Vila do
Carmo, da
colonial Capitania de Minas Gerais; outros na Casa dos Contos de Ouro
Preto, na
qual constam os documentos da antiga Casa de Fundição, antes instalada
no
local; bem como documentos do Arquivo Estadual de São Paulo,
catalogados no Projeto Regresso ou em catálogo
próprio.
Em suma, pretende-se analisar a transferência da teoria da legitimação
e dos
próprios processos de cobrança para a prática desses na colônia.
Por
último, totalmente relacionado à averiguação dessa
transferência, levanta-se a questão das revoltas coloniais em protesto
ao
discutido processo de cobrança do real quinto, e mesmo do direito régio
por si
mesmo. Logo, com isso se pode avaliar a verdadeira eficácia ou não
daquelas
diversificadas teorias de legitimações e meios de cobrança do imposto
régio.
Essa última avaliação será feita através da confrontação da carta de
Alexandre
de Gusmão ao Rei, na qual defende a capitação, com outras cartas que
defendem o
sistema das Casas de Fundição ou do quinto cobrado nos gêneros – essas
presentes no Códice Costa Matoso. Portanto, define-se a verdadeira
eficácia dos
sistemas de cobrança, incluindo a discussão da sua faceta de
“dispositiva” e
“penal”, elementos nomeados e argumentados por Antonil naquele capítulo.
LEGITIMAÇÃO
DO QUINTO: SAGRADO E TEMPORAL
A
jurisprudência vigente em Portugal, no século XVIII, têm a presença das
Leis
Romanas da época do Império. Essas visavam o controle de extensas áreas
ocupadas por povos diversos, com costumes medievais, herdados de
relações de
poder fragmentados. Com o principal objetivo de controle do Império e
das
relações sociais, as leis romanas definiam a propriedade pública e
privada; as
obrigações e direitos, sejam do indivíduo ou do coletivo; assim como as
diferentes funções sociais. Por sua vez, o costume determina as esferas
de
poder do Estado, baseando-se no critério de nascimento para ocupação
dos cargos
e também do como se dará a relação entre estes. Para isso, são
utilizados
argumentos retirados das Escrituras Sagradas, a fim de amparar-se na
autoridade
da Igreja, dos doutores teólogos, legitimados nas compilações
conhecidas como
Ordenações.
Nas
Ordenações
havia o conceito de “Natureza”, como se essa foi dada por Deus a todos os homens, o que determina por “Ele” a
maneira de viver de todos. Além disso, também foi concedida a “Razão”,
como
instrumento que capacita a compreensão da Natureza1,
transformando as determinações em uma espécie de conjunto de leis
compreendida
como Direito Natural. O Direito Positivo, ou Jurídico, é a transposição
dos
Princípios Naturais ao mundo temporal, com a intenção de regular as
ações dos
cidadãos, que porventura se “esqueçam” do Direito Natural, incorrendo
em
sanções contra aqueles que desobedecerem aos princípios divinos2.
O
Direito Divino do
Soberano se baseia no mesmo princípio, utilizando as Escrituras
Sagradas para
transformar em força de lei sua jurisdição sobre os territórios
dominados3. O costume garante relações
de
reciprocidade entre os vassalos e o suserano, com direitos e obrigações
mútuas4. Dentro desta lógica, cabe
ao Soberano
proteger, guiar e ordenar seu povo nos caminhos indicados por Deus,
recebendo
em troca taxas que garantem o sustento
do Império, ou seja, da república.
Não havia separação entre o religioso e o
temporal. Dessa maneira, as relações humanas eram ordenadas, ao mesmo
tempo,
pelo foro externo das leis e pelo foro interno dos costumes e da
religião, o
qual molda a consciência, assim como afirma Antonil no capítulo IX de Cultura e opulência do Brasil por suas
drogas e minas. Assim, a religião adotada pelo Estado e pelo
Príncipe é,
por lei, a única verdadeira, devendo ser considerada como tal por
todos, da
mesma forma que os preceitos por ela determinados. Cometer crime, indo
contra
as leis do Estado, é o mesmo que incorrer em pecado, isto é, ir contra
a
vontade de Deus.
O
conceito do público e do privado se misturam, tornando impreciso os
limites do
controle estatal sobre as terras e riquezas dentro do Império. Pelas
Ordenações, todas as minas de qualquer espécie de metal pertencem ao
rei, não
podendo ser extraídas sem consentimento oficial5.
Este pode ser dado aos vassalos, contanto que paguem os direitos reais
determinados. A má observância deste acordo, fere aos princípios
teológicos,
aos costumes de reciprocidade e a república, tendo em vista a extração
e sonegação
de algo que pertence ao Erário Real6.
Este
padrão de pensamento é utilizado pela Coroa para legitimação da
cobrança do
quinto, nas Minas do Brasil, do século XVIII. O mesmo ideal é adotado
por
Antonil no Capítulo que visa denunciar os desvios do ouro ocorridos no
momento,
dando a impressão de aviso aos incautos, por estarem correndo em pecado
e
colocando as próprias almas em risco.
A querela entre mineradores e Coroa foi, ao longo do
tempo, encontrar a correta definição do que era tributo e o que era
quinto, e
logo, qual a melhor forma de pagamento. A primeira discussão tem como
princípio
a Lei de 18 de Março de 1694, garantindo não tributação aos
exploradores, salvo
o pagamento do quinto. Desta forma, na visão dos vassalos locais
tornava-se
ilegal a cobrança de registros e direitos de passagem pela Coroa, sendo
aceitas
no máximo como donativo voluntário para a complementação dos Direitos
Reais.
Por sua vez, a Coroa tinha conhecimento dos desvios e do progressivo
aumento na
produção, sem a conseqüente repassagem aos cofres Públicos. Além da
visão real
da obrigação da povoação local de garantir o sustento da máquina
administrativa
e fiscalizadora.
O que se segue é uma disputa de poder entre os locais e
as determinações metropolitanas para definição das formas de cobrança.
Enquanto
senhores da região, os potentados conseguiram garantir a transposição
de sua
vontade à realidade fiscal. As mudanças nas regras do jogo ocorrem ao
longo do
tempo, com a centralização política metropolitana, que passa a impor
suas
vontades da forma como lhe convêm. A comprovação deste fato foi a
implantação
do sistema de Capitação, indo contra os próprios princípios propostos
nas leis
do reino, como a Ordenação presente no Livro 1, Título 65, § 21:
“Coletas e
fintas, deve cada um pagar a proporção do que tiver.”
REGIMENTOS: VISÃO METROPOLITANA E COTIDIANO
MINEIRO
A extração do ouro se inicia oficialmente
na década de 1690, quando são declaradas descobertas as primeiras
minas; porém,
alguns autores corroboram esta afirmação, acreditando na mineração
ocorrendo de
forma clandestina nos leitos dos rios, desde o início do século XVII.
Mas, como
esta extração se dava em aluviões de baixa quantidade de metais
preciosos, era
necessário à Coroa encontrar betas de ouro que justificassem o esforço
de
instalar meios administrativos de fiscalização para o recolhimento dos
direitos
régios7.
Em 1694, lança-se uma ordem régia que
garantia a não-tributação e títulos nobiliárquicos àqueles que
declarassem a
descoberta de jazidas auríferas8. A
possibilidade de perda das lavras, aliada as promessas dessas
concessões, leva
os paulistas à comunicação de suas áreas de mineração, sendo-lhes dadas
a
administração da cobrança do quinto (direito real sobre a quinta parte
de todos
os metais preciosos dentro de seu reino) e partilha das lavras, devido
a
impossibilidade momentânea da Coroa de transferir ao local estruturas
próprias
capazes de impor-se aos moradores locais. Mas, as brechas na lei
permitiram a
Coroa não recompensar os pioneiros da forma como se comprometeu.
As facilidades de sonegação levam à
criação da Intendência de Minas – órgão fiscalizador da arrecadação do
quinto –
criada em 1702, com a intenção de dividir as tarefas fazendárias e
controlar a
divisão das lavras, a fim de dificultar o descaminho do ouro, além de
retirar
do potentado local certas atribuições, conseguindo diminuir o poder
local e
simbólico9 desse. Porém, Caio Prado Jr.
nos mostra
que essa definição da Intendência não transparece
Portanto, esse Regimento criava nas Minas
uma máquina burocrática ineficiente, “introduzindo a irracionalidade e
a
desordem no funcionamento do sistema administrativo como um todo”11. Caio Prado Jr. mostra essa
ineficiência como o emperro: a divisão de poderes, os quais
constituiriam “as
partes” que mais facilmente se relacionariam, é preterida pelo “uno”
indivisível. Enfim, para ele a pluralidade de funções dessa Intendência
O pagamento e sustento deste órgão
deveriam ser bancados pelos mineradores. Esse se fazia pela tributação
por
arrematação das lavras, estipulado em 10% do valor da lavra,
proporcional ao
número de trabalhadores escravos nelas instituídos13. A recusa dos mineradores
desse
pagamento permitiu aos funcionários da Intendência direitos nas
divisões das
lavras, além de serem implantados registros por arrematação à
particulares nos
principais caminhos, controlando a entrada de mercadorias e saída do
ouro em pó
da região.
Em 1710, um acordo com os mineradores
definiu a cobrança por bateias14:
o
mineiro pagava dez oitavas sobre cada bateia de ouro, pode-se dizer por
escravo, ficando os encargos burocráticos e administrativos mantidos
pelas
rendas retiradas dos impostos comerciais. Em 1713, a Coroa para
aumentar
as receitas tentou impor a cobrança de doze oitavas por escravo, tendo
como
contra-proposta a condição de livre–circulação do ouro em pó e fim das
cobranças das entradas, em troca do oferecimento de trinta arrobas
anuais das
Câmaras Municipais, essas responsabilizadas pela cobrança. Ainda não há
uma
definição clara do que é tributo e direito régio, misturando-se o
rendimento de
ambos no processo final, ou seja, o tributo era dividido entre os
vários
setores sociais.
Em 1718, essa cota é diminuída para vinte
e cinco arrobas, mas tem o acréscimo do direito de cobrança das entradas15, sendo paga através de uma
finta,
cobrada diretamente na produção do ouro e no comércio. As rendas dos
registros
são destinados à Coroa, sendo separadas do quinto. As Câmaras
Municipais perdem
o controle da arrecadação do tributo, passando esta responsabilidade a
um
provedor e um escriturário nomeados diretamente pelo governador, cujas
funções
seriam fazer um levantamento do número de escravos nas respectivas
jurisdições,
dando a indicação dos proprietários em um livro de registros, anotando
também
os respectivos pagamentos dos direitos régios16.
Um exemplo destes livros está nos documentos em anexo, datando do ano
de 172317.

Em
1725, finalmente, inicia-se depois de muitas disputas locais, o método
de
cobrança do quinto pelas Casas de Fundição18.
Nessas os mineradores deveriam fundir o ouro extraído em barras,
descontando na
devolução o imposto real, pondo fim na livre circulação de ouro sem
guias. A
diferente forma de concepção a respeito das cobranças é o motivo de
divergências entre a população mineira e a Coroa: enquanto a primeira
acreditava na necessidade de compartilhar o ônus do quinto entre todos
os
setores produtivos, tributando “mercadorias, gado e escravos nos
registros –
transferível para o consumidor final e incidente apenas sobre os
gêneros
importados – e uma finta sobre todos os escravos de Minas” 19. Os da região das Minas
acreditavam
nesta opção como melhor que a taxação direta sobre os produtores e
comerciantes, pois pela lei de 18 de março de 1694, alegava a
ilegalidade
desses tributos. Por seu turno, a Coroa baseava-se em pontos
doutrinários e de
costume para cobrar o quinto da maneira como melhor lhe convinha
financeiramente, considerando as entradas um donativo voluntário e não
um
tributo.
| O governador dom Lourenço de Almeida no ano de 1730, reduziu o valor do quinto de 20% para 12%, sem consulta ao rei20. Isso causou a sua rejeição do rei e a ordem de volta da taxa ao valor inicial, no ano de 1732. Em 1734, mais uma vez tentando coibir o desvio do ouro e a sonegação, outra mudança acontece nas formas de cobrança: foi oferecido à junta dos povos das minas o sistema de capitação21, o qual taxava diretamente o trabalho em todos os setores. Os principais argumentos contra o método formulado por Alexandre de Gusmão assentam-se na afirmação de que tal método é estritamente tributário, além de ir contra os princípios de eqüidade, porque taxa ricos e pobres da mesma maneira. | ![]() Alexandre de Gusmão |
A junta dos povos, necessária para
aprovação, rejeita o método, e oferece em troca uma cota mínima de cem
arrobas
de ouro que seriam recolhidas nas Casas de Fundição, mas, caso não se
atingisse
essa cota de recolhimento, o que faltasse seria cobrado por derrama22. Essa cota mínima se
manteve, porém,
as Casas de Fundição como método de cobrança, não. Deu-se início à
cobrança pela
capitação: cobrada uma alíquota de 4 oitavas e ¾ anuais per
capita junto aos direitos de entrada, tributos, dízimos e
passagens, além das taxações diretamente nos lucros dos comerciantes.
Tal
sistema vigorou até 1750, quando voltam as Casas de Fundição com cota
mínima de
100 arrobas, e a derrama se necessário.
REALIDADE COTIDIANA E LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Na
região das minas a realidade e a administração se relacionam de modo
diverso e
específico de outras regiões coloniais,
como uma “realidade ímpar” no conjunto colonial. O ouro produz a
cobiça
não apenas do Estado, mas também dos homens, logo o jogo de interesses
se fazia
a partir da relação entre o “real” e a legislação teórica da
administração.
Portanto, essa junção de elementos compete à subordinações da realidade
à lei
centralizadora, coesa e racional do Estado.
A leis conjugadas com o real modificaram
o legislativo, desemperrando a máquina burocrática que se faz
ineficiente ao
cotidiano mineiro – o chamado movimento administrativo pendular,
denominado por
Laura de Mello e Souza em Desclassificados
do Ouro – A Pobreza Mineira no Século XVIII. A realidade mineira
nem sempre
foi concebida pelos próprios funcionários reais, provocando
desconcertos entre
a lei e sua dinâmica com a realidade. Confunde-se a o real com as
aparências,
podemos notar isso nas palavras de Tomé Gomes Moreira em sua carta:
“Chegam as frotas do Reino,
e à vista da grande
opulência de ouro que trazem, assim de comércio como de Sua Majestade,
justamente se entende que em uns países onde há tanta riqueza não podem
deixar
de ser todos os seus habitadores ricos, opulentos e cheios de grande
fartura de
ouro. Esta mesma opinião se confirma com virem todas as frotas vários
homens
das Minas com cabedais. Uma ou outra coisa se não pode negar porque o
mostra a
experiência. Mas disto se não segue ser verdadeira a opinião que se faz
da
riqueza dos mineiros e mais moradores das Minas, mas é tanto pelo
contrário,
que não há países mais cheios // de pobreza e de miséria do que são os
das
Minas, e suposto se não pode negar o muito ouro que delas se tira, deve
ponderar-se o grande número de mineiros e a imensidade de escravos que
existe
minerando, e todo o ouro que tiram, espalhado e dividido por tão
excessivo
número de pessoas, a cada um toca tão pouco que apenas lhe chega para
as
despesas, e por estas vai parar infalivelmente ao poder dos mercadores,
comboieiros, oficiais e traficantes, e destes passa às casas da moeda
dos
portos do mar, e nas frotas se transporta para este Reino, onde avulta
tanto
porque vem junto o que no decurso de um ano se extraiu das Minas e
andava
dividido por tantas e tão diversas mãos. ”23.
O
movimento pendular consiste na instabilidade do funcionamento da
administração.
Em alguns momentos, predomina-se a extrema sujeição dos mineiros e
moradores
das Minas ao Estado, em outros, se dava a autonomia a esses. Isso se
faz para
conformar a contradição do modo de funcionamento do Estado
centralizado: tem
que cobrar os impostos de maneira dura e direta, mas isso gera
descontentamentos e, por conseguinte, a dificuldade na própria
cobrança.
Logo, visto esse “movimento pendular”,
podemos afirmar o que Laura de Mello e Souza atesta sobre as
interpretações do
sistema administrativo colonial de Faoro e Caio Prado Jr., as quais
acabam por
interpretar os ápices dos momentos da administração nesse pêdulo: “Não
é pois
de admirar que, ante as contradições do aparelho administrativo das
minas, as
explicações de Faoro e Prado Jr. possam caber com igual justeza.”24.
Por um lado, Faoro é certeiro no que
diz a respeito a transposição de sucesso do sistema administrativo de
centralização coesa e racional para as Minas, tendo leis que
subordinavam a
realidade consistente na ação do Estado, especialmente em três
momentos:
Por outro lado, com a mesma justeza para
encerrar o movimento pendular administrativo, a explicação de Caio
Prado Jr. é
cabível. Realmente a incapacidade de criar um novo sistema
administrativo por
parte dos portugueses foi fato, logo, ocorreu apenas a transposição do
sistema
metropolitano para a colônia, surtindo na inadequação desse a realidade
cotidiana das Minas. Podemos certificar claramente isso nas leis
fiscais,
criadas “ao sabor das circunstâncias”25,
sendo, segundo Caio Prado Jr., nessa contradição perante a realidade
que se
gerava a desobediência aos Regimentos e outras leis em geral.
Partindo
dessa premissa podemos analisar como se dava o funcionamento fiscal –
durante
os tempos de mineração, dos anos próximos de 1710 até 1751: era feita a
transferência do contexto cotidiano mineiro para as formas de cobrança
do
quinto, a fim de incorporar nos métodos a legitimação desse imposto
como
direito régio, ou, ao contrário, deslocando a teoria dos métodos para a
realidade das Minas. Para a análise dessa realização, consideraremos as
manifestações de descontentamentos revoltosos e a visão de interesse
metropolitano fiscal. Para isso, será feita a confrontação das cartas
sobre os
métodos de cobrança do quinto de Alexandre de Gusmão ao Rei, escrita em
Portugal, no ano de 175026; com a
do desembargador Tomé Gomes Moreira, produzida em Lisboa, em 174927 e a de Félix de Azevedo da
Fonseca,
criada em Sabará, no ano de 175128.
Assim, admitimos as revoltas mineiras como resultados da contradição
das leis
com a realidade cotidiana, lembrando das especificidades de cada uma no
contexto, na sua formação, nos seus objetivos, entre outros elementos.

CONTRAPOSIÇÃO DE
CARTAS: O MELHOR MÉTODO FISCAL
Agora
faremos a discussão entre aquelas cartas, apresentando uma reflexão
sobre os
métodos de cobrança vigorados e suas repercussões nas revoltas
mineiras. Muitos
pontos de discussão são vistos quando se deparam essas três cartas,
porém,
nesse estudo destacamos as que achamos mais convenientes em vista da
proposta
dessa análise. Portanto, esses documentos servem como meio de não
apenas
verificar a visão de interesse metropolitano de maior arrecadação de
imposto,
como também analisar o modo que esses autores conciliaram a realidade
cotidiana
das minas com a defesa dos métodos de cobrança.
O método das casas de fundição é defendido por Tomé Gomes
Moreira29 e criticado não só por
Alexandre de
Gusmão30, como também por Félix de
Azevedo da
Fonseca31. Ambas as cartas desses
dois últimos
remetem ao ano de 1734, para dessa maneira analisar o fato do maior
rendimento
do quinto com as casas de fundição nesse ano, sendo o recolhimento
superior à
cota mínima definida de cem arrobas. O que poderia ser sólido argumento
à favor
do método das casas de fundição, transforma-se em defesa da capitação,
no caso
de Gusmão, e da cobrança em gêneros para Fonseca.
Alexandre
de Gusmão afirma esse alto rendimento como uma “persuasão enganosa”,
apontando
tal ano como momento único e ainda garantido pela meritória força da
vigilância
de Martinho de Mendonça, porém, fruto de prisões e confiscações
generalizadas.
Além disso, Gusmão aponta o ano de 1750 como ápice dos descaminhos, não
mais
tendo como controlá-los a partir desse tempo32.
Também Félix de Azevedo da Fonseca compreendia tal ano como exceção de
um
sucesso “acidental” do método. De mais a mais, afirma o medo inicial
dos
“infratores” - descaminhadores do ouro - por razão das capturas e
diligências
aplicadas a eles na época. Contudo, com o tempo essas causas de medo
dissipariam pelo afrouxamento das diligências ou porque os infratores
“perderiam naturalmente o pânico”33.
Outra questão relevante foram as reclamações dos
pagadores do quinto nas casas de fundição da extorsão realizada pelos
funcionários reais no ato do pagamento34.
O mesmo problema é analisado por C. R. Boxer, mas de outro ponto de
vista, tanto
no tempo histórico, quanto na percepção: a extorsão praticada por
colonos dos
funcionários coloniais35.
Fonseca afasta tal possibilidade de extorsões em seu método defendido
como algo
intrínseco a ele, isto é, já que o quinto deveria recair sobre os
gêneros e
esses taxados seus preço, logo, a extorsão pelos funcionários torna-se
mais
difícil de acontecer.
No
caso de Alexandre de Gusmão, ele provavelmente se encontrou em situação
mais
difícil nessa questão, isso pois a capitação defendida por ele está
sujeita da
mesma forma a corrupção tanto dos funcionários, como pelos
funcionários.
Entretanto, Gusmão se defende pela crítica, argumentando o que para ele
era um
dos grandes problemas do Regimento das casas de fundição: nesse, consta
que o
fiscal é alguém que também minera e tem seu cargo pelo período de um
trimestre.
Isto é, para Gusmão tal fiscal não seria rigoroso na fiscalização, pois
saberia
que poderia trocar de papéis, ou seja, depois de três messes como
funcionário
voltaria ao “status” de pagador do quinto. Além do mais, o tempo de
vigor desse
cargo foi apontado por Gusmão como muito curto para adquirir tanto a
informação
sobre os descaminhos, bem como a prática no trabalho36. Problema esse que não é
discutido por
Tomé Gomes Moreira.
Uma das grandes questões de ambos os autores é a de que
como seria possível construir as casas de fundição. O amplo espaço da
região
mineira e tantos descaminhos provocariam o prejuízo exagerado para essa
empreitada. Além disso, esse gasto é conjugado ao pagamento dos
funcionários. O
Regimento das casas de fundição definem a construção dessas nas cabeças
de
comarcas37, o que, segundo Gusmão,
complica o pagamento das minas “secundárias”38.
Mais uma vez a realidade mineira não é concebida nos Regimentos39.
Outra
questão fundamental é de que com as casas de fundição o quinto recaiu
apenas
nos mineiros, sobrecarregando-os, o que nos remete ainda a outra
discussão:
qual a importância dos mineradores para o Erário Régio40? Isso é explicado por
Fonseca: os
mineiros são o “nervo” de funcionamento do contexto mineiro, isso pois,
não
apenas fazem o comércio acontecer sendo os principais consumidores, mas
também
pagam o imposto, portanto, constituem o grupo de vassalos mais fiéis e
úteis ao
Erário Real41.
Na
mesma questão, Gusmão deixa bem claro que o quinto nas casa de fundição
provoca
a “injustiça” e a “desigualdade” de pagarem os “inocentes pelos
culpados”. Isto
é, os “pobres mineiros” pagaram pelos fraudadores e os isentos na Lei
do quinto
das casas de fundição - “Eclesiásticos, os homens das Ordenanças, os
Poderosos,
os Mercadores, os Comboieiros”42.
No
entanto, Tomé Gomes Moreira é total crítico da capitação, argumentando
que essa
questão seria a principal “injustiça” do método. Isso pois, aponta a
falta de
sentido em pagar-se pela extração do ouro que não se extraiu. A
cobrança por
escravo não leva em conta o “ministério” com que se ocupa esse no
trabalho para
seu proprietário, ainda mesmo que se ocuparem da extração aurífera,
Gomes
Moreira lembra que o rendimento da extração não se dá apenas pelo
número de
escravos minerando, e sim pela determinação da “fertilidade” da data
explorada43.
Claramente,
Tomé Gomes Moreira classifica esse fato de cobrar pelo que não é dívida
como
“perversão da própria natureza do quinto”. Assim, ele combinou a idéia
de que
não se extraiu com o pagar-se antes de se contrair a dívida da
extração, ponto
esse concordante com Félix de Azevedo. Dessa forma, não se leva em
conta a
realidade de que nem ao menos se sabe o real rendimento que se vai
conseguir na
extração, acontecendo, na maioria das vezes, o prejuízo do minerador
que não
conseguia nem mesmo pagar o valor dos seus gastos para a extração do
ouro44. Além disso, ainda levanta
o problema
dos lavradores e comerciantes que já pagam os dízimos, e logo, com o
quinto são
cobrados pela segunda vez, o que também foi visto por Tomé Gomes
Moreira como
“grande injustiça”45.
Juntamente a crítica de Tomé Gomes Pereira, principal
motivo de descontentamentos do método de capitação, Alexandre de Gusmão
tenta
mostrar em sua carta o equívoco de tal argumento. Para isso, Gusmão
levanta a
questão da derrama, argumentando que mesmo que não paguem os
possuidores de
escravos e comerciantes o quinto por exigência do método de cobrança,
de
qualquer maneira esse pagamento generalizado ocorrerá, e ainda, da pior
e
violenta forma: pela derrama. Assim como que quem argumenta que a
derrama deve
recair apenas sobre os mineiros comete igualmente a “injustiça”, já que
com
isso eles pagariam pela segunda vez o que não é sua dívida46.
Félix
de Azevedo também condena a derrama como “extorsiva”, “violenta” e
“desigual”47, além de concordar com a
interpretação
de Gusmão que é melhor pagar-se no método todos do que pela derrama48. Ele mostra o quanto a
derrama era
inevitável no vigor das casas de fundição, pelos descaminhos já
explicados49. Essa inevitabilidade para
Gusmão tem
fim na capitação, pois essa em seu vigor impediria os descaminhos com
eficiência suficiente para sempre o recolhimento do quinto ser superior
a cem
arrobas por ano.
Esse
debate anima uma questão relacionada com a da derrama, ou melhor, a
causa
dessa: a cota de cem arrobas determinada na convenção do dia 24 de
março de
1734, entre os procuradores das câmaras e o conde das Galveias. Cota
essa que
permanece na capitação implantada em 1735, e na cobrança pelas casas de
fundição, vigorada em 1751. Sobre isso Félix de Azevedo mostra a
inadequação do
próprio sentido da cota, a qual é de valor exato e não “conhecida”, no
sentido
que não se comunica ao povo das minas, antes do final do ano, o quanto
falta
para completarem as cem arrobas50.
Além
disso, e o pior, é o valor dessa cota que se mantêm desde de 1734 até
1751, não
levando em conta que a região das minas não mais produz como na época
da
convenção, ficando ilícita a cobrança dessa no orçamento contemporâneo
aos
documentos aqui estudados51.
Gusmão
também afirma que uma nova discussão deveria ser feita na definição da
cota
mínima. Não obstante, poderia se definir uma cota ainda maior do que
cem
arrobas, compensado o desgaste afirmado por Azevedo, pelos rendimentos
das
minas descobertas. Para essa afirmação, ele se baseia no rendimento da
capitação em 1751. Assim, Alexandre de Gusmão não conclui o que seria
resolvido
da cota, mas acha a necessidade de uma nova discussão essencial tanto
para
interesse dos “Povos das Minas” como para a Coroa52.
A discussão sobre o processo de aprovação dos métodos -
em 1735 o da capitação, discutida por Gomes Moreira, e em
Segundo
Gomes Moreira, apesar da votação ter sido favorável e ratificada com
assinatura
de Martinho Mendonça, Gomes Freire de Andrade acusou o conde das
Galveias de
não dar liberdade necessária aos eleitores na votação, aprovando as
casas de
fundição não por “verdadeira intenção”, mas por “coação”. Andrade
contou com o
apoio de Martinho Mendonça tanto para estabelecer a capitação, quanto
para
angariar a si o cargo de governador das Minas53.
Da mesma forma, também insistindo na ilegalidade da aprovação do
método,
Alexandre de Gusmão afirma que em

A região de Minas Gerais no século XVIII.
Fonte: BETHELL, Leslie (org). História
da América Latina, vol. 2.
São Paulo: Edusp, 1999, p. 340.
O
câmbio de ouro em réis é assunto de destaque nas três cartas. O preço
do ouro
variava conforme o desconto do quinto desse, assim a oitava de ouro não
quintado vale 1200 réis e o já quintado 1500. Na capitação tinha-se o
valor
constante de 1500 réis a oitava55.
Partindo dessa definição, Tomé Gomes Moreira diz que o vigor da
capitação
acarretou o embaraço do comércio nas Minas, isso porque os comerciantes
tinham
como valor do ouro para a venda de gêneros 1200 réis a oitava, valor
definido
na fundição pelo ouro não quintado56.
Assim, os mercadores que pagam a capitação repassam em seus gêneros o
valor do
imposto, mudando o câmbio do ouro em réis, porém, o método da capitação
compreendia aos mineiros o valor da oitava à 1500 réis. Portanto,
gerou-se o
embaraço nos negócios nas Minas e ainda o pagamento duplicado do quinto
pelo
mineiro.
Os
mercadores aproveitavam da situação para lucrar na venda de seus
produtos os
quintos que seriam pagos à Coroa, dificultando o consumo de gêneros
pelos
mineiros57. Feliz de Azevedo responde
não pela capitação, mas encontra nas casas de fundição o mesmo embaraço
no
comércio, isso porque no funcionamento dessas o preço da oitava do ouro
não
quintado58, o qual na capitação
valia 1500 réis, com o método da fundição, eqüivale a 1200 réis, afinal
não
existia o quintar-se o ouro. Essa diminuição do câmbio ouro/réis
encarecia os
gêneros, na medida que não se compra mais as mesmas mercadorias com a
mesma
quantidade de ouro em pó59, ou
seja, a inflação60.
Gusmão
analisa esse câmbio do ouro no comércio não apenas internamente à
região das
Minas, mas sim, nas transações externas com a África. Para ele a
capitação
garante que não haja o contrabando de ouro fraudado para Costa da Mina,
afinal,
o quinto já foi pago. Com as casas de fundição, grande parte do ouro
fraudado é
para lá levado para troca por escravos, assim, mesmo que não se pague
1500 réis
pela oitava, o que ocorre depois do ouro fundido, o ganho com a fraude
ainda
vale a pena61. Essa transação do ouro
para a África acarretará a diminuição da produção do tabaco, o qual
servia
essencialmente para a troca desse por escravos na África, e ainda
dar-se ânimo
a Companhia Ocidental da Holanda. Isso pois, tal Companhia passa a
ganhar ouro
nas transações com as “letras” – letras de câmbio – ouro o qual não
foi
trocado nem por mercadorias e nem mesmo por escravos. Além disso, as
remessas
de mercadorias de Portugal para o Brasil diminuem pois, o ouro que
seria para o
pagamento dessas se preferia desviar fraudando-o para a África62.
Portanto, podemos admitir a dificuldade
dos três autores de conciliar a realidade mineira e sua interpretação
dela com
a fiscalidade do quinto. A cobrança tem de ser, ao mesmo tempo, dura e
flexível
na medida certa, consentindo, simultaneamente, os interesses da Coroa e
dos vários
grupos das minas – como dos mineiros, mercadores, comboieiros e outros.
Partimos agora para a verificação de como a fiscalização causou
repercussões
entre o “Povo das Minas”.
Os
inúmeros conflitos na região das minas tem como principal
fator a disputa pelo poder político local,
entre: o potentado, o descobridor das lavras, o colono da região
e a
Coroa que tentava, cada vez mais, se introduzir na região, buscando a
centralização dos processos burocráticos. Aquele que se assegurasse no
domínio
da situação, conseguiria garantir a forma e legalidade das cobranças
dos
direitos reais, bem como, definiria o setor responsabilizado pela
obrigação do
“fardo”.
A
deturpação de
leis, assim como a manipulação, são as principais ferramentas da
Metrópole no
início do processo de ocupação das minas. O regimento de 1694 reserva à
Coroa
tanto os direitos de definição do que são minas ricas, como também se o
descobridor é merecedor daquilo que é prometido, ou seja, se dele se
vai cobrar
nenhuma tributação, fora o quinto. Em 1701, tomam-se as primeiras
iniciativas
de prevenção dos desvios dos quintos, criando-se a Casa de Fundição em
Taubaté,
o que alterou o valor do numerário circulante, desfavorecendo a troca
de ouro
por moeda de prata espanhola, as quais não eram tributadas no porto do
Rio de
Janeiro. O posterior “motim das patacas”, em uma região pouco
monetarizada como
São Paulo, para a autora Maria Verônica Campos, comprova a idéia de
contrabando
entre paulistas e platinos. Assim, sendo este o primeiro conflito de
interesses
entre paulistas e a Metrópole, deixa claro que desde antes do início da
exploração oficial63, não
se deveria desprezar as forças locais.
As descobertas de minas de beta de maior
durabilidade na produção,
forçam a Coroa a centralização administrativa local, indo de encontro
aos
interesses dos colonos. Tal política, por isso, tem que ser feita de
maneira
gradual, evitando os embates diretos, ao mesmo tempo, em que se retira
a força
política e militar dos colonos. Uma das maneiras de se alcançar tal
intento é
dividir o poder entre os mineradores paulistas e os demais setores da
sociedade, entre eles, os mercadores e a elite de outras localidades
que se
dirige para a área em busca de ganhos não só na mineração, como também
no
comércio e licitação dos contratos de registros. O claro favorecimento
dos
“forasteiros” pela Coroa, principalmente, no que diz respeito as
tributações
das passagens, provocou não apenas desavenças sobre quem recairia o
sustento
das estruturas administrativas, como também despertou a discussão sobre
as
formas de impostos, concretamente, gerando discórdias que culminam, por
exemplo, na Guerra dos Emboabas.
Não cabe aqui o detalhamento dos combates,
apenas mencionar a derrota
paulista, devido ao menor número de armas, homens e as divisões
ocorridas entre
este grupo. O resultado foi um reordenamento no poder, com a
redistribuição dos
cargos, equilibrando as disputas locais, segundo a máxima: “dividir
para
governar”. A capitania de Minas e São Paulo é separada do Rio de
Janeiro,
recebendo governador próprio; surgem as Câmaras Municipais,
responsáveis pela
aprovação das decisões que afetam a política local. Apesar de manter as
principais atribuições administrativas na mão do potentado, a derrota
significou obediência à Coroa.
As Câmaras passam a ser um órgão de
negociações mais diretas entre a
Corte e o potentado, buscando dar legitimidade a tudo que fosse
aprovado pelos
“representantes” da população mineira. Espera-se, com isso, minimizar
as possibilidades
de levantes populares, mas a realidade mostrou um cenário adverso, com
diversas
manifestações e revoltas enquanto existiu tal sistema. Segundos
levantamentos
de Maria Verônica Campos, foram 31 confrontos, entre 1771 e 1737,
período do
recorte de suas pesquisas, ocorrendo pelos mais diversos motivos:
disputas de
lavras entre paulistas e forasteiros, não-aceitação de tributos de
passagem e
gêneros, contra formas de cobrança de quinto ou imposição de algum
representante régio, sem consentimento popular.
![]() Conde de Assumar |
Em 1718, o Conde de Assumar, governador da
capitania, inicia uma série
de medidas visando maior centralização política e domínio
administrativo.
Inicialmente, retira das Câmaras o direito de escolha dos provedores de
freguesia, responsáveis pela divisão das lavras. Também anuncia a
instalação
das Casas de Fundição, em 171964,
baseando-se nos argumentos de fidelidade e obediência vassalar às
vontades do
Soberano, legitimando o cumprimento das ordens sem o referendo popular. Pelo novo sistema, o ouro produzido na região deveria ser encaminhado para as Casas, a fim de ser quintado e moldado em barras, com os selos reais65. |
A exportação dele em pó
estava
proibida, sendo cotado oficialmente em 1200 réis na forma não fundida e
1500
depois de quintado. Tendo em vista a diminuição de suas atribuições e
direitos,
a elite passa a planejar a derrubada do governador como única
possibilidade de
garantir sua posição.
Alguns
autores
acreditam na sedição de Vila Rica como uma revolta causada pela
implantação das
Casas de Fundição66,
enquanto visões mais recentes acreditam na união de diferentes setores
da
elite, através de alianças baseadas em interesses mútuos contra a
política
centralizadora da região67. Os
principais líderes do movimento foram presos, sofreram devassa e um
deles,
Felipe dos Santos, foi morto e esquartejado, fato repudiado pela Coroa.
Os resultados obtidos foram o atraso na
instalação das Casas de Fundição
em cinco anos, sendo a proposta votada nas Câmaras. É instaurada uma
Casa da
Moeda
O processo de controle da administração
pela Coroa, a partir deste
momento é inexorável. Comprovação disso é a pequena repercussão
ocorrida em
1734, com a proposta da forma mais impopular de cobrança do quinto: a
capitação.
Embora repudiado pelas Câmaras que facilmente poderiam alegar ser tal
sistema
uma forma de tributação, e por conseguinte, ilegal para cobrança do
quinto, já
que rompia com princípios de eqüidade garantidos nas legislações
portuguesas,
não houveram medidas mais drásticas do potentado local frente à
imposição.
Pequenos embates ocorreram, sem trazer qualquer resultado remotamente
significativo. O novo ordenamento do poder estava praticamente
concluído,
implantando em
CONCLUSÃO
A
série de revoltas
que acompanham a história do processo de cobrança do quinto,
relaciona-se a
disputa pelo poder local e pela questão de legitimidade de tal
cobrança. Não
encontramos estudos sobre existência de uma “consciência” de foro
interno dos
mineradores e demais setores da sociedade, como determinava a Igreja e
o
Império. No entanto, pelo que se pôde retirar de pesquisas recentes na
área,
sendo utilizado por nós as teses de
doutoramento
de Maria Verônica Campos e Luciano Figueiredo, fica claro que havia um enorme desvio em parte da produção, com manipulação de dados, no contrabando de ouro
em pó, no número de escravos, no valor real da produção e na mistura de
metais
menos nobres para pagamento da capitação. Tais fatos apenas podem
sugerir falta
de “consciência” por uma parcela significativa da população local.
Pode-se
pensar nas dificuldades vividas pelos mineradores, pagando altos preços
pelos
produtos necessários, monopolizados pelos comerciantes, tornando
inviável a
contribuição ao Erário Régio. É também plausível o não-reconhecimento
das
Ordenações pelos paulistas, pagando apenas quando obrigados, e
sonegando sempre
que possível. Conclusões mais precisas carecem de pesquisa muito mais
ampla e detalhada.
A luta pelo domínio político da região é
um fator que demonstra claramente a não-observação dos princípios de
fidelidade
vassalar às vontades reais. A todas tentativas de imposição de novas
formas de
cobrança do quinto, foram propostas contra-ofertas, sempre muito abaixo
do
valor estimado inicialmente pela Coroa, com seguidas ameaças de
levantes,
levados a cabo, por vez ou outra.
É inegável o aumento da arrecadação do
quinto, não-proporcional ao número de trabalhadores ligados a ocupação.
Tal
fato ocorreu, ao mesmo tempo, pelo aprimoramento das técnicas de
extração e
controle mais rígido da cobrança das taxas. Pelos números computados
por
Calógeras e presentes nos estudos de Roberto C. Simonsen 68, a quantidade de escravos
se modifica
pouco durante o período de capitação - para menos, provavelmente pela
sonegação
- enquanto os rendimentos aumentam aproximadamente em 1/3. A
possibilidade de
que tal fato se deu por avanços nas técnicas é refutada por Eschwege,
afirmando
em seus estudos o caráter extremamente rudimentar e pouco científico
dos
métodos utilizados.
Torna-se notória, como já foi citada, a
única preocupação da Coroa em relação aos seus domínios auríferos: a
produção
para enriquecimento dos cofres metropolitanos, servindo apenas, e no
máximo,
como complemento a economia mercantil moderna portuguesa, dinamizando
seu
comércio e auferindo numerário para relações com as outras nações
européias.
Agradecemos não só ao espaço dado na Revista Klepsidra, como também as várias
contribuições para a realização desse trabalho. Ao professor Pedro
Puntoni pela
atenção e incentivo; ao Professor Marcelo Carraro pela paciência
de nos
orientar na busca de documentos em Mariana e Ouro Preto; ao Professor
Carlos
Bacellar pela orientação de procedimento que deveríamos tomar
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
• Códice
Costa Matoso. Coleção das notícias dos primeiros descobrimentos das
minas na
América que fez o doutor Caetano da Costa Matoso sendo ouvidor-geral
das do
Ouro Preto, de que tomou posse em fevereiro de 1749, & vários papéis.
Belo Horizonte, Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e
Culturais,
1999. Coleção Mineiriana, Série Obras de Referência. Coordenação geral
Luciano
Raposo de Almeida Figueiredo e Maria Verônica Campos, estudo crítico
Luciano
Raposo de Almeida Figueiredo
• ANTONIL,
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Brasil por suas drogas e minas. Rio de Janeiro, IBGE, Conselho
Nacional de
Geografia, 1963.
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– 1695/1750 – Dores de Crescimento de uma Sociedade Colonial. Rio
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• CAMPOS,
Maria Verônica, Governo de mineiros:
"de como meter as minas numa moenda e beber-lhe o caldo dourado” -
• COELHO,
Filippe Joseph Nogueira, Princípios
do Direito Divino, Natural, Publico Universal, e das Gentes, Adoptados
pelas
Ordenações, Leis, Decretos e mais disposições o reino de Portugal, com
as
remissões das leis extravagantes, e mais reais determinações, e as das
notas do
novo repertorio aos respectivos textos da ordenação; e huma relação
exata das
leis, e mais disposições novíssimas. Lisboa, oficina de Francisco
Borgez de
Souza, 1773.
• HOLANDA,
Sérgio Buarque de, 1902-1982 - Visão
do Paraíso: os Motivos Edênicos no Descobrimento e Colonização do Brasil.
São Paulo, Brasiliense, 1994.
• _______, História Geral da
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• FAORO,
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Aspectos da História de Minas no Século XVIII. Belo
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• NOYA
PINTO, Virgílio, Ouro brasileiro e o
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• PRADO
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• RUIZ,
Rafael, translado de delação: como
leal vasallo de Sua Magestade, que Deus Guarde, tementes às suas Leys e
Justiças, e confidentes á Sua Real Coroa e Fazenda. Cópia cedida
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autor.
• SANTOS,
Affonso dos, Natureza Jurídica do
Quinto, Revista do Arquivo Público
Mineiro. Belo Horizonte, Arquivo Histórico Público Mineiro, volume
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475-488,1938.
• SIMONSEN,
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do Brasil. São Paulo, Nacional, 1957.
• ZEMELLA,
Mafalda P., O Abastecimento da
Capitania das Minas Gerais no Século XVIII. São Paulo, HUCITEC:
Editora da
Universidade de São Paulo, 1990.
1 “Deus como Supremo autor
da
Natureza, estabeleceu e promulgou as leis naturais ao homem pelo órgão
da
Razão.” - Filippe Joseph Nogueira Coelho,
Princípios do Direito Divino,
Natural, Publico Universal, e das Gentes, Adoptados pelas Ordenações,
Leis,
Decretos e mais disposições o reino de Portugal, com as remissões das
leis
extravagantes, e mais reais determinações, e as das notas do novo
repertorio
aos respectivos textos da ordenação; e huma relação exata das leis, e
mais
disposições novíssimas. Lisboa,
oficina de Francisco Borgez de
Souza, 1773,
“Estatuto da Universidade de Coimbra”, Livro 2, Título 3, Capítulo 2, §
3.
2 “Leis Positivas, umas são
puras
repetições da legislação natural, feitas e ordenadas pelos legisladores
naturais, para mais se avivar na memória dos cidadãos a lembrança das
mesmas
leis naturais, escurecidas, e como apagadas, e extintas nos seus
corações;
apertando a observância delas por meio de competentes, e sensíveis
sanções.” –
ibidem, “Estatuto da Universidade de
Coimbra”, Livro 2, Título 3, Capítulo 2, § 5.
3 “Todo poder espiritual e
temporal
provêm igualmente de Deus.” – ibidem, “Estatuto da Universidade de
Coimbra”, Livro 1, Título 3, Capítulo 6, §
53.
4 “Costume legítimo tem
força de
lei.” – ibidem, “Ordenação”, Livro 3, Título 29, § 1.
5 “ (...) entre os Direitos
Reais se
contam os veeiros e minas de ouro e prata e qualquer outro metal.” –
ibidem,
“Ordenação, Livro 2, Título 26, § 16.
6 “Erário do Príncipe. É na
realidade público, e comum, por depender dele não só a conservação da
monarquia
em geral, mas até o diário alimento de cada um dos estados, e pessoas
principais delas. Decreto de 14 de julho de
7 Sergio Buarque de Holanda
detalha este processo de
extração do ouro, no séc. XVII, no capítulo: “A mineração: Antecedentes
Luso-brasileiros”, do livro História
Geral
da Civilização Brasileira: Época Colonial - do Descobrimento a Expansão
Territorial. São Paulo, Difel,
1963, pp. 228-258.
8 “Em data de 18 de março de
1694, foi expedida ao
Governador e Capitão-Mor do Brasil uma Carta Régia, onde se lê: “Se bem
que muitas
investigações já tenham sido feitas para descobrimento das minas, das
quais se
diz existirem, que todas, porém, não corresponderam às esperanças,
principalmente ao tempo do Governador D. Afonso Furtado de Mendonça,
contudo
não deveis negligenciar de prosseguir nessas descobertas, e como as
mercês e
prêmios sempre animaram os homens a dedicar-se às empresas mais
difíceis,
prometereis em meu nome carta de nobreza e uma das três ordens
militares
àquelas pessoas que, de livre vontade, tencionem fazer descobertas de
ouro e
prata. Os quais, descobrindo uma mina rica, esta pertencerá ao inventor
que
pagará o quinto ao Real Tesouro, como já foi dito. Sem embargo, me
reservo
determinar se uma mina é rica e se o inventor merece as recompensas
prometidas.
No caso que se apresentem pessoas que desejam me prestar serviços,
deveis
anima-las, fazendo-lhes esperanças de mercês que se podem esperar da
minha
generosidade, sem que contudo lhes indiqueis quais sejam. Rei” - W. L.
von
Eschwege, Pluto brasiliensis. São
Paulo, Ed. da Universidade de São Paulo, 1979, volume 1, pp. 93-94.
9 Maria Verônica Campos, Governo
de mineiros:
"de como meter as minas numa moenda e beber-lhe o caldo dourado” -
10 Sergio Buarque de Holanda,
História Geral da Civilização
Brasileira:
Época Colonial - do Descobrimento a Expansão Territorial. São
Paulo, Difel,
1963, p. 272.
11 Laura de Mello e Souza, Desclassificados do Ouro: A Pobreza
Mineira
no século XVIII. Rio de Janeiro,
Graal, 1982, p. 94.
12 “Trata-se de um órgão ao
mesmo
tempo administrativo, a quem incumbe a polícia da mineração;
judiciário, como
tribunal de primeira e última instância nas pendências relativas às
suas
atribuições; fiscal, como arrecadador do quinto. Era também, ou devia
sê-lo
pelo menos, um órgão técnico de orientação e fomento da produção. Já
sem contar
os conflitos de jurisdição e competência com outras autoridades em que
a Intendência
se via constantemente envolvida a multiplicidade de suas funções e
falta de
especialização tinham que fatalmente resultar no prejuízo de umas em
benefício
de outras. E foi o que se deu. As Intendências não exerceram
efetivamente e de
forma normal senão a de cobrar o quinto e fiscalizar os descaminhos do
ouro.
Para isto estavam bem aparelhados, e sempre agiram com o máximo rigor.
Mas é
só: no mais, pouco ou nada faziam.” - Caio Prado Junior, Formação
do Brasil Contemporâneo: Colônia.
São Paulo, Brasiliense,
1981, p. 176.
13 Além da própria
distribuição das
datas ser baseada na escravidão, já que só quem é proprietário de
escravos
participa do sorteio dessas, também seu tamanho era definido pelo
número de
escravos possuídos pelo sorteado.
14 “Prato concavado, em geral
de
madeira de cedro, com diâmetro aproximado de 0,5m e fundo em ponta,
utilizado
no serviço de mineração para apuração das areias auríferas” -
Coordenação geral
Luciano Raposo de Almeida Figueiredo e Maria Verônica Campos,
Códice Costa Matoso. Belo
Horizonte,
Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1999,
volume
2, p. 78.
15 “Direito real que incide
sobre
mercadorias, escravos e gados que entram nas regiões mineradoras da
América
portuguesa, cuja cobrança se faz nos registros de contagem. As tarifas
são
diferenciadas para os diversos gêneros (...)” – ibidem, p. 94.
16 Maria Verônica Campos, Governo
de mineiros: "de como meter as minas numa moenda e beber-lhe o caldo
dourado” -
17 Nas pp. 21-22 do documento
anexado.
18 “Local em que se faz a
fundição,
retirada do quinto e pagamento da senhoriagem e braçagem pelo
proprietário do
ouro. Compõe-se de um escritório onde o ouro em pó é recebido e
guardado, sala
para a fundição e cunhagem e laboratório para os ensaios. É tribunal
privativo
assuntos ligados à fundição de ouro e pagamento do quinto.” – -
Coordenação
geral Luciano Raposo de Almeida Figueiredo e Maria Verônica Campos, Códice Costa Matoso. Belo Horizonte,
Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1999,
volume
2, p. 84.
19 Maria Verônica Campos, Governo
de mineiros: "de como meter as minas numa moenda e beber-lhe o caldo
dourado” -
20 “Filho de dom Antônio de
Almeida,
o conde de Avintes. Governou a capitania de Pernambuco desde 1715 até
1718; foi
o primeiro governador da capitania de Minas Gerais após o seu
desmembramento de
São Paulo, em 1720, tomando posse em 1721; estabeleceu as primeiras
casas de
fundição em 1725; durante o seu governo, foram descobertas as minas de
diamante
no Serro Frio, em 1729; na Metrópole, passou ao governo militar da
província da
Beira e foi conselheiro de Guerra. Faleceu em Lisboa no ano de
21 “Cobrança per capita dos
escravos
maiores de quatorze anos. Os moradores seriam eximidos do dízimo e de
todos os
registros alfandegários, liberando a circulação do ouro em pó, sendo
proibida a
circulação de moeda. Os lucros dos comerciantes seriam taxados em cinco
por
cento, sendo, então uma tributação trabalhista. Brancos livres e negros
forros
não proprietários de comércio deveriam ser taxados como escravos.” -
Maria
Verônica Campos, Governo de mineiros: "de
como meter as
minas numa moenda e beber-lhe o caldo dourado” -
22 “Lançamento de
contribuição ou
tributo repartido por toda a população, ou seja, derramada por todos.”
– -
Coordenação geral Luciano Raposo de Almeida Figueiredo e Maria Verônica
Campos, Códice Costa Matoso. Belo Horizonte,
Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1999,
volume
2, p. 90.
23 Coordenação geral Luciano
Raposo
de Almeida Figueiredo e Maria Verônica Campos, Códice Costa
Matoso. Belo Horizonte, Fundação
João Pinheiro,
Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1999, volume 1, p. 483.
24 Laura de Mello e Souza, Desclassificados do Ouro: A Pobreza
Mineira
no século XVIII. Rio de Janeiro,
Graal, 1982, p. 99.
25 Ibidem, p. 94.
26 Presente no anexo de
documentos
nas pp. 02-20.
27 Presente com maiores
detalhes
discursivos e paleográficos no volume 1, do Códice
Costa Matoso, Coordenação geral
Luciano Raposo de Almeida
Figueiredo e
Maria Verônica Campos. Belo Horizonte, Fundação João Pinheiro, Centro
de
Estudos Históricos e Culturais, 1999, com título de “Papel feito acerca
de como
se estabeleceu a capitação nas Minas Gerais e em que se mostra ser mais
útil o
quintar-se o ouro, porque assim só paga o que o deve”, pp. 464-504.
28 Também presente com
maiores
detalhes discursivos e paleográficos: ibidem, título “Parecer contra a
capitação e as casas de fundição e pela imposição de quantia
equivalente ao
quinto sobre os gêneros,”, pp. 536-558.
29 “Foi desembargador no
Tribunal da
Relação da Índia, na Casa de Suplicação e deputado do Conselho
Ultramarinho.
Faleceu em 21 de junho de 1751; sendo sepultado na igreja de Santos
30 Biografia resumida de
Alexandre de
Gusmão e indicações de outras, ibidem, p. 42.
31 “Natural de Santarém
(Portugal).
Fez exame de leitura no Desembargo do Paço em 1722. Foi despachado juiz
de fora
de Porto de Moz em 1725; assumiu o lugar de juiz do crime da sé de
Lisboa em
1729, onde permaneceu até 1737; após doze anos sem ocupar cargo na
magistratura
portuguesa, foi despachado ao lugar de intendente no Rio das Velhas em
1750,
contudo, não chegou a tomar posse, pois o intendente anterior
apresentou carta
régia que o indicava à recondução ao cargo.” – ibidem, p. 38.
32 Podemos verificar a idéia
de
Gusmão na sua carta, p. 03 no documento anexado.
33 “ (...) das comarcas em o
ano de
1734, devendo assentar os contemplativos que aquele bom sucesso foi
acidental,
porque os infratores da lei se abstiveram por ínterim dos seus
descaminhos,
surpreendidos do temor pânico que lhes causavam as exatas deligências e
capturas que se aplicaram contra os descaminhadores do ouro em pó e
fabricadores de casas falsas de fundição e moeda, e se deve considerar
que se
aquele método continuasse, continuariam os descaminhos, ou porque
afrouxariam
as diligências ou porque os infratores perderiam (aquele pânico, digo)
aquele
temor pânico que tinham concebido, e viria o Erário Régio a
experimentar os
mesmos prejuízos que experimentou nos anos antecedentes.” - Coordenação
geral
Luciano Raposo de Almeida Figueiredo e Maria Verônica Campos,
Códice Costa Matoso. Belo
Horizonte,
Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1999,
volume
1, p. 540.
34 “(...)e por última
conseqüência, a
falta de liberdade como perda do melhor bem cuja estimação não
corresponde
todo o ouro, ficando sujeitos a várias
extorsões
dos inspetores, denúncias e devassas, como porta aberta para satisfação
do ódio
(...)” – ibidem.
35 “(...) A maioria dos
imigrantes
recentemente chegados de Portugal compunha-se, também, de pessoas que
não se
detinham diante de coisa alguma, e a maior parte dos funcionários
coloniais,
muito mal pagos, deixavam-se subornar ou intimidar facilmente.” -
Charles R.
Boxer, A Idade de Ouro do Brasil
–
1695/1750 – Dores de Crescimento de uma Sociedade Colonial. Rio de
Janeiro,
Nova Fronteira, 2000, trad. Nair de Lacerda, p. 69.
36 Pensamento encontra-se na
carta de
Gusmão, na p. 04 do documento anexado.
37 Podemos verificar na
provisão de
D. João V, anexada nesse estudo na p. 01, como se dava o envio de
materiais e
instrumentos para a construção das casas de fundição e como se queria a
prontidão desse trabalho, mostrando o interesse real para aplicação do
método
de arrecadação do quinto.
38 Pode-se verificar essa
explanação
de Gusmão em sua carta na p. 16 do documento anexado.
39 “O que suposto devemos
representar
ao soberano é que a extração do ouro nesta América se acha em tal
extensão e
tão multiplicadas paragens que não permitem a prática do método de se
cobrar o
quinto por fundição, tanto pela razão acima ponderada, das dificuldades
das
conduções dos instrumentos e materiais, como pela multiplicidade de
casas de
fundição, que será preciso construírem-se em cada um dos arraiais em
que se
extrai ouro, por mediarem grandes distâncias entre uns e outros que
dificultam
o concurso das partes para poderem levar o ouro a fundir // de uma a
outra
paragem, como é nesta capitania das Minas Gerais o Paracatu, em
distância de
120 léguas; na capitania da Bahia, as Minas Novas do Fanado, Rio das
Contas e
Jacobina; na de Goiás, Meia Ponte, Vila Boa, Crixás, Tocantins, São
Félix,
Arraias e Natividade; na de Cuiabá, sua capital e Mato Grosso; na de
São Paulo,
Paranapanema. E para se constituírem casas de fundição em todos os
arraiais,
causa horror só o considerar a despesa que hão de fazer; para se não
construírem, se facilita o descaminho tanto por falta destas como por
serem
paragens situadas no centro dos sertões.” - Coordenação geral Luciano
Raposo de
Almeida Figueiredo e Maria Verônica Campos,
Códice Costa Matoso. Belo
Horizonte, Fundação João Pinheiro, Centro
de
Estudos Históricos e Culturais, 1999, volume 1, p. 544.
40 Criação do Erário Régio
como órgão
apenas em 1761, pelo Conde de Oeiras, futuro Marquês de Pombal, em
1769. Essa
era comandada pelo Ministro da Fazenda e foi criada como tentativa de
racionalizar a contabilidade real na colônia.
41 “Em abono do presente
método,
devemos representar ao soberano que os mineiros lavradores do ouro são
os que
pagam todo o quinto como atlantes desta república das Minas, pois
sustentam o
comércio, as justiças de um e outro estado e todas as oficinas, assim
nobres
como mecânicas, de que vivem dependentes, cuja dependência lhes absorve
todo o
ouro que extraem da terra e ainda lhes não lhes chega, razão por que
não podem
conservar parcelas grandes de ouro para o descaminharem ao quinto, nem
contra
eles houve em tempo algum suspeita. E sendo por estas razões a classe
de
vassalos mais fiéis e úteis [tanto] à república como ao Real Erário,
não parece
justo aniquilar-lhes as forças com método que lhes diminua o valor do
ouro e
lhes altere o preço dos gêneros e lhes aumente os seus empenhos;(...).”
–
ibidem, p. 547.
42 Verificar a explanação de
Gusmão
em sua carta, no documento anexado pp. 02-03.
43 “Se me disserem de que nos
mineiros milita a razão de que quanto maior número de escravos têm mais
ouro
recebe seu senhor e que todos tiram igual porção e que por esta razão
devem
igualmente ser tributados, este fundamento é quimérico e alheio de toda
verdade, como já tenho exposto, e todos os que tiverem experiência das
Minas
não poderão negar que na qualidade das lavras [em] que cada um minera
consiste
o muito ou pouco rendimento que cada escravo dá a seu senhor, pois é
sem //
dúvida que minerando dez escravos em uma lavra cheia e abundante de
ouro e
outros dez, e ainda vinte, em lavra de muito inferior rendimento, há de
haver
grande diferença nos jornais de uns e outros escravos, e esta verdade,
digo,
variedade de rendimento se acha experimentado a cada passo na extração
do ouro
daqueles países.” – - Coordenação geral Luciano Raposo de Almeida
Figueiredo e
Maria Verônica Campos, Códice
Costa
Matoso. Belo Horizonte, Fundação
João Pinheiro, Centro de Estudos
Históricos e Culturais, 1999, volume 1, p. 471.
44 “Os que hão de pagar mais
do que
devem são muitos mineiros que têm lavras de tão limitado rendimento que
muitas
vezes o ouro que tiram no decurso de um ano, abatido o quinto
licitamente
devem, o que lhes fica líquido lhes não chega para a despesa que
fizeram.
(...)” – ibidem, pp. 469-450.
45 “(...)E
para ser lícita ou isenta de todo o escrúpulo a dita convenção, é
preciso que
somente seja celebrada com aqueles que realmente são devedores do
quinto, que
são todos que possuem escravos ocupados na extração do
ouro, porque somente nestes, verdadeiramente,
há que comutar, porque o roceiro ou lavrador que somente ocupa os
escravos na
cultura das terras e paga dízimos a Sua Majestade dos frutos que colhe
não pode
ser compreendido no tributo dos que mineram, nem na convenção da
capitação,
porque não minerando ouro não devem quintos, e não devendo quintos não
há neles
de comutar.
Este mesmo argumento milita
em todas as pessoas que tenho
referido que nas Minas possuem escravos ocupados em diferentes
ministérios, em
que igualmente fica sendo ilícita a convenção, pois é certo, conforme
as regras
do Direito, que para poder haver // esta qualidade de convenção ou
transação
deve ser celebrada entre acredor e devedor. E se Sua Majestade, por
nenhum
princípio, é acredor de quintos dos que não mineram, e sendo a sua real
[mente]
dirigida a cobrar somente daquelas que, como mineiros, são devedores de
quintos, fica sendo incompatível e muito alheio da dita convenção
compreender
nela os que não são devedores.” – ibidem, p. 469.
46 Podemos verificar esse
desenvolvimento de pensamento de Gusmão em sua carta, no documento
anexado pp.
06-07 e ainda mais observações sobre a derrama nas pp. 08-09.
47 “À vista do que, sendo
certa como
é a derrama e contrária às pias intenções do soberano, pelo que tem de
extorsiva aos vassalos, devemos representar ao dito senhor a
dificuldade que há
de se lançar com igualdade: porque para ser por capitação lá [vamos]
encontrar
com o mal que estamos lamentando com as chagas ainda abertas (...)” -
Coordenação geral Luciano Raposo de Almeida Figueiredo e Maria Verônica
Campos, Códice Costa Matoso. Belo Horizonte,
Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1999,
volume
1, pp. 542-543.
48 “E aqui temos introduzida
uma
confusão na república, os vassalos destruídos e o Erário Régio
danificado,
sendo maiores os estragos deste método que os da capitação, pois ao
menos
aquela nos não tirava a liberdade, nem diminuía o valor do ouro, nem
alterava o
preço dos gêneros.
O horror de tantos males e
as pias intenções do soberanos nos
devem incitar e animar a ponderar ao dito senhor, com o mais
reverencial
acatamento, que se consultar esta matéria com teólogos estes lhe hão de
declarar que depois que os vassalos fiéis e timoratos tiverem pago o
quinto do
seu ouro não é ilícito obrigá-los a pagar por derrama aquilo que os
contrabandistas roubaram, ficando, desta sorte, punida a inocência,
sendo esta
dureza e desigualdade maior que quantas se contemplam na capitação” –
ibidem,
p. 543.
49 “Em segundo lugar, devemos
representar ao dito senhor a infabilidade dos descaminhos do ouro ao
real
quinto pela situação do país no centro do sertão, com a extensão de
duzentas e
tantas léguas de circunferência, por toda a parte com saídas francas
por rumos
desertos, sem poder causar temor aos descaminhadores o inconveniente de
serem
vistos ou encontrados. (...)” – ibidem, p. 540
50 “Ponderadas as
dificuldades e
desigualdades que padece a prática da derrama, quando não seja por
vontade, por
falta de conhecimento dos lançadores, acresce o grande inconveniente de
se não
poder saber o que falta para complemento das cem arrobas no fim de cada
um ano,
e além de ser impraticável à compreensão humana e só possível às
inteligências
angélicas lançar cômputo certo que nem falte nem sobeje para completar
as cem
arrobas.(...)” – ibidem, p. 543.
51 “Da mesma sorte, se
consultarmos
os juristas sobre o ponto da promessa que em 24 de março de 1734
fizeram os
procuradores das câmaras ao conde das Galveias, governando estas Minas,
prometendo fazer certo o número de cem arrobas em que se funda a sempre
veneranda lei, estes hão de declarar que este fundamento é contrário às
regras
de Direito, tanto porque naquele tempo se achavam as Minas em melhor
estado,
assim a respeito das mais pingues faisqueiras, como porque neste tempo
se
achava a capitania de Góiás na sua primeira infância, para onde, depois
disso,
tem desertado grande número de mineiros desta e, outros sim, no mesmo
tempo,
estava franca a comarca do Serro do Frio, onde os mineiros faziam
avultadas
conveniências, assim nas lavras de ouro como de diamantes, que em breve
tempo
ficaram cessando, e conseqüentemente devia cessar o efeito daquela
promessa, se
é que não foi sugerida pela política dos contrabandistas para
suspenderem o
método da capitação que se mandava praticar, com o qual lhes cessava o
lucro
dos seus descaminhos ou contrabandos.” – ibidem, pp. 543-544.
52 O pensamento de Gusmão
pode ser
visto com maiores detalhes na pp. 14-15 do documento anexado.
53 “(...) Gomes Freire de
Andrade
ficava tudo sufocado com as prudentes e acertadas disposições do conde
das
Galveias, em quem igualmente concorreu o temor de Deuse zelo do serviço
real e
amor da conservação dos povos, entrou logo a sua emulação e a sua
vaidade a
procurar cavilosos meios de destruir as operações do conde de Galveias,
tomando
por principal fundamento que os povos queriam e desejavam a capitação e
que na
junta que se fizera impedira, o conde aos homens a liberdade e o desejo
que
tinham de votar nela, pervertendo a verdade que tinha presenciado. E
com este
fundamento, composto de todas as mais quimeras que lhe parecem, veio a
conseguir o que desejava, que era ser ele e Gomes freire únicos
executores da
capitação e que Sua Majestade cresse que ficava devendo ao seu zelo e
atividade
o estabelecimento da capitação. (...)” - Coordenação geral Luciano
Raposo de
Almeida Figueiredo e Maria Verônica Campos,
Códice Costa Matoso. Belo
Horizonte, Fundação João Pinheiro, Centro
de
Estudos Históricos e Culturais, 1999, volume 1, p. 474.
54 No documento da carta de
Gusmão
verifica-se na p. 06.
55 “Pelas variadas
determinações do valor
do ouro, que sempre oscilava em torno de 1200 e 1500 réis, chegou-se à
regra de
que todo o ouro, de que não houvesse sido ainda descontado o quinto,
receberia
o valor de 1200 réis, cotando-se a 1500 todo aquele que houvesse
satisfeito o
quinto, seja em virtude de contrato anual, seja pela capitação, ou nas
Casas de
Fundição.” – W.L. von Eschwege, Pluto
brasiliensis. São Paulo, Ed. da
Universidade de São Paulo, 1979,
volume 1,
p. 134.
56 Gusmão admite os 12
tostões e
também considera a qualidade – “toque” – do ouro, no documento anexado
p. 16.
57 “Reconheço que justamente
me
poderão argüir que é contra todos os ditames da razão que o mineiro
consinta e
convenha em dar ao mercador cem oitavas de ouro, que agora valem cento
e
cinquenta mil réis, por aquilo // mesmo que antigamente dava as mesmas
cem
oitavas, que então só valiam para o mercador cento e vinte mil réis, e
os
trinta eram para Sua Majestade e agora são para ele. A isto respondo
que não há
dúvida ser uma grande iniqüidade, mas irremediável para o mineiro e
para todos
os moradores das Minas, porque nelas se compra tudo fiado, e esta é a
causa de
se sujeitarem a toda a exorbitância dos preços, porque o mineiro que
necessita
do escravo, do vestido, do comestível e
de todos os mais gêneros necessários para a subsistência da sua pessoa,
família
e lavras não tem mais remédio que sujeitar-se a pagar tudo pelo número
de
oitavas que se lhe pedem, porque a circunstância de ser fiado em toda a
parte
sujeita a vontade do que compra ao arbítrio do que vende.” -
Coordenação geral
Luciano Raposo de Almeida Figueiredo e Maria Verônica Campos,
Códice Costa Matoso. Belo
Horizonte,
Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1999,
volume
1, p. 481.
58 “Ninguém pode duvidar que
a moeda
corrente das Minas são as oitavas de ouro em pó (...)” – ibidem, p. 541.
59 Sobre a permissão da
circulação do
ouro em pó na região das Minas, Gusmão diz que é permitido dentro
dessas, mas
somente. Ver no documento anexado na p. 08.
60 “Da mesma sorte, devemos
representar
ao dito senhor que aqueles clamores que proferiam os vassalos contra o
método
da fundição procediam da baixa no valor do ouro e, conseqüentemente, da
alteração que experimentavam nos seus empenhos e preços dos gêneros;
(...)” –
Coordenação geral Luciano Raposo de Almeida Figueiredo e Maria Verônica
Campos, Códice Costa Matoso. Belo Horizonte,
Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1999,
volume
1, p. 540.
61 Soma-se a isso a
explicação de W.
L. von Eschwege: “Na verdade, como o ouro tivesse, no comércio, um
valor muito
maior do que o que lhe era atribuído pelo Governo, era natural que ao
contrabando se abrissem as mais belas perspectivas, pois, não só os 20%
do
quinto eram poupados, mas, além disso, lucrava-se um elevado
ágio.(...)” - W.L.
von Eschwege, Pluto brasiliensis. São
Paulo, Ed. da Universidade de São Paulo, 1979, volume 1, p. 134.
62 Essa discussão feita por
Gusmão,
encontra-se na p. 06 do documento anexado.
63 Maria Verônica Campos, Governo
de mineiros: "de como meter as minas numa moenda e beber-lhe o caldo
dourado” -
64 Ordem essa verificada na
carta do
rei para o conde de Assumar, constando no documento anexado, na p. 01.
65 Podemos verificar os
registros de
cobrança nos dois tempos (1730 e 1757) de vigor das Casas de Fundição,
nos
documentos anexados, nas pp. 21-25.
66 “Essa proclamação (da
instalação
das casas de fundição) foi rapidamente seguida de boatos
extravagantes,“misturando muitas mentiras com poucas verdades, de cujas
sementes há ainda hoje nestas Minas em cujas escolas se pratica mais a
doutrina
de Machievelli que a de Christo”. Além desses boatos sugestivos, muitos
mineiros sabiam que teriam de viajar longas distâncias, em caminho
difícil, a
fim de alcançar a fundição mais próxima, onde poderiam ter de suportar
maiores
demoras e despesas, às mãos de uma burocracia ineficaz e corrupta.
Instigados
pelos poderosos da terra e pelos
frades renegados contra os quais o conde
de Assumar estava tomando, simultaneamente, medidas drásticas, os
mineiros
começaram a fazer demonstrações armadas e distúrbios, em vários
distritos.(...)” – Charles R. Boxer, A
Idade de Ouro do Brasil – 1695/1750 – Dores de Crescimento de uma
Sociedade
Colonial. Rio de Janeiro, Nova
Fronteira, 2000, trad. Nair de
Lacerda, p.
213.
67 “(...)a elite colonial
vivia um
paradoxo. Composta por mineradores e comerciantes, era-lhe mais
vantajosa uma
tributação sobre mercadorias, gado e escravos nos registros de entrada
-transferível para o consumidor final e incidente apenas sobre os
gêneros
importados - e uma finta sobre todos os escravos de Minas, forma de
partilhar o
tributo com todos os setores produtivos, do que uma taxação direta o
ouro, que
recaia apenas sobre os mineradores, e dos estabelecimentos comerciais,
fixado a
partir de uma avaliação do lucro dos comerciantes, que gravava portanto
todos
os gêneros comercializados em estabelecimentos fixos em minas.” - Maria
Verônica Campos, Governo de mineiros: "de
como meter as
minas numa moenda e beber-lhe o caldo dourado” -
68 Roberto Cochrane Simonsen, História Econômica do Brasil. São Paulo,
Nacional, 1957, p. 297.
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| Cultura e opulência do Brasil, de André João Antonil |
A idade de ouro do Brasil, de Charles A. Boxer |
Os donos do poder, de Raymundo Faoro |
Desclassificados do ouro, de Laura de Mello e Souza |